Em certas ocasiões, as autoridades judiciárias irão se servir de peritos não oficiais, são os chamados "Peritos Louvados".
Pode se tratar de exame para qual a organização pública não disponha de serviço próprio ou de localidade onde não há ainda repartição adequada ou, ainda, de assunto novo e controvertido, cujo o respeito o judiciário necessite de opinião de alto nível científico.
Sendo assim, o juiz, se socorrerá de profissionais que lhe mereçam confiança, para assim cumprir sua atividade judicante.
Trata-se agora, do "louvado nomeado".
O art. 159 § 1° do CPC não havendo peritos oficiais, o exame será feito por duas pessoas idôneas, escolhidas de preferência as que tiveram habilitação técnica.
Agora veja isso na prática.
Em GOIANA, cidade no interior de Pernambuco, o delegado registrava a queixa de uma moça que se dizia deflorada pelo namorado.
Na ausência de médico na cidade, pediu um laudo, por escrito, a uma parteira afamada da região para anexar ao processo.
Eis o laudo proferido pela profissional:
"Eu , Maria Francisca da Conceição, parteira oficial do destrito de Jenipapo, declaro para o bem do meu ofício que, examinando os baixos fudetórios de Maria das Mercedes, constatei manchas arrôxicadas na altura da críca, que para mim, ou foi supapo de rola ou solavanco de pica.
É verdade e dou fé."
Eu, sou formado em biologia, possuo especializações em varias áreas medicas, molecular celular neurociências e outras, estou agora cursando direito, fiz alguns curso na área forense, pois meu alvo seria pericia, gostaria de saber como faço, para poder atuar como perito louvado, este ano ainda faço pós de medicina legal, na USP, e me graduei na UNIFESP, dede já grato .
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